DIREITOS DA CRIANÇA
Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386
(XIV), de 20 de Novembro de 1959.
Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão
reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma, independentemente de
qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da
criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de
qualquer outra situação.
Princípio 2.º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços
dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual,
moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de
liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que
se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se
com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe
cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a
uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio 5.º
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve
beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua
particular condição.
Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da
sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a
responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança
moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve
ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar
especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para
a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios
estatais ou outra assistência.
Princípio 7.º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos
graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e
lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões
mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à
sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a
responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em
primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades
recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a
sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes
direitos.
Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração,
e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao
emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se
dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu
desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de
compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com
plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus
semelhantes.
1 comentário:
E há tantas por esse mundo de Cristo que só queriam ter o direito a poder comer.
Um abraço e bom fim-de-semana
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